O pagamento de pró-labore (honorário) para professor visitante estrangeiro referente a atividades acadêmicas (seminários, palestras, conferências, etc) está sujeito à apresentação do visto temporário, conforme Resolução Normativa 101/2013. Vide anexo.

Art. 1º. O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular brasileira ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, quando receber pró-labore por suas atividades.


Conforme consulta à Procuradoria Geral da USP, anexa, professores argentinos encontram-se isentos de visto para o desenvolvimento de suas atividades, remuneradas ou não, em estadas inferiores ou iguais a 90 dias, prorrogável por igual período, de acordo com o  Decreto 3.435/2000 que promulga o acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina sobre a isenção de vistos.
Lembrando que para despesas com passagens aéreas e pagamento de diárias, conforme as normas vigentes, não é necessário o visto temporário para professor convidado de qualquer país, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias e desde que não haja a previsão de remuneração (pró-labore).